O USO DE BOTIJÃO DE GÁS EM PRÉDIO OBEDECE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
A LEGISLAÇÃO
NÃO VALE PARA TODO LOCAL ASSIM VAI DEPENDER
DO MUNICÍPIO QUE VOCÊ VAI INSTALAR
A OPÇÃO ENTRE
O GÁS DE BOTIJÃO OU GÁS DE RUA DEPENDE DO CONDOMÍNIO
POIS PARA
OPTAR POR BOTIJÃO O PRÉDIO TERÁ DE
TER ÁREA PRÓPRIA PARA ARMAZENAGEM DE BOTIJÕES
EXTERNA
SENDO PROIBIDA DENTRO DO APARTAMENTO E ISSO IMPLICA EM USO
DE ÁREA COMUM AO PRÉDIO
ASSIM DEVE
TER ANUÊNCIA DA MAIORIA DOS CONDÔMINOS
Não há
legislação nacional sobre o uso de botijões de gás, mas sim, normas técnicas
para regular as instalações, válvulas e mecanismos de segurança. Alguns
municípios e estados possuem legislações específicas sobre o local dos
botijões.
O Decreto nº 897,
de 21 de setembro de 1976, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico
no estado do Rio de Janeiro, proíbe a utilização de botijões de gás em prédios
residenciais com mais de cinco apartamentos e comerciais em geral, a não ser no
térreo ou do lado de fora da edificação. Nos prédios em que há gás canalizado,
botijões ou cilindros são vetados.
Em São Paulo, a
lei surgiu em 1987. Uma das justificativas foi a de que, em razão da “falta de
conscientização da população, vem constantemente ocorrendo, em número elevado,
incêndios e vazamentos de gás liquefeito de petróleo (GPL) no interior das
edificações, em muitas vezes com consequências graves”.
Desde então, não
é permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros nas edificações que
disponham de instalação interna de gás canalizado, assim como também é proibido
botijões e cilindros nos apartamentos. Onde não há abastecimento da rua, deve
haver uma área externa para os cilindros.
O Decreto
municipal nº 24.714 (SÓ VALE PARA CIDADE DE SÃO PAULO-SP)
Previu um
prazo de três anos para que todos se adequassem à regulamentação. Embora
o prédio possa ser construído anterior a LEI OU
MESMO A 1975 pela lei vigente deve ter reformas no sentido de que seja
adequado assim se se há
gás encanado deve ser usado se não há pode ser
utilizado o bujão desde que acondicionado
em área
própria e externa ao prédio
MAS SE VOCÊ MORA
POR EXEMPLO NO GUARUJÁ-SP NÃO HÁ
PROIBIÇÃO LEGAL MAS PODE HAVER PROIBIÇÃO PELO REGULAMENTO DE
CONDOMÍNIO SEGUE ABAIXO O DECRETO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Decreto nº 24.714, de 07 de
outubro de 1987
Regulamenta o sistema de fiscalização,
disposições gerais para utilização de gás combustível nos edifícios e
construções em geral, e dá outras providências.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que são conferidas por lei e,
Considerando que a Lei Orgânica atribui ao Município competência para
zelar pela saúde, higiene e segurança da população, concomitantemente com o
Estado;
Considerando que, por falta de conscientização da população, vem
constantemente ocorrendo, em número elevado, incêndios e vazamentos de gás
liquefeito de petróleo (GPL) no interior das edificações, em muitas vezes com
conseqüências graves;
Considerando que a falta de controle de qualidade nos botijões e seus
acessórios, aliada à não observância das normas técnicas por parte dos
fabricantes, são fatores que determinam tais ocorrências;
Decreta:
Art. 1º - A proteção e a
segurança de pessoas e bens nas edificações e construções em geral, onde haja
qualquer utilização de gás combustível, ainda que facultativa ou esporádica, deverão ser asseguradas pelo
atendimento das normas técnicas, emanadas pela empresa concessionária do
referido serviço público, as quais serão aplicáveis a todas as instalações,
equipamentos,recipientes e aparelhos para aquecimento ou queima a gás.
Parágrafo único – As normas gerais referidas no “caput” deste artigo não
serão aplicadas quando se tratar de uso de gás combustível para fins
industriais, devendo cada instalação observar os requisitos técnicos específicos
para o sistema e equipamentos adotados.
Art. 2º - As novas
edificações e construções em geral ficam obrigadas a dispor de instalação
permanente de gás, assegurando que o armazenamento do gás combustível se
processe fora da edificação, bem como possibilitando a utilização de gás
proveniente da rede pública.
§ 1º - As edificações
existentes no Município, que forem objeto de reforma ou reconstrução, deverão
atender ao disposto neste artigo.
§ 2º - As edificações
existentes no Município, no prazo máximo de 3 (três) anos, ou antes, se forem
objeto de reforma, deverão atender às normas técnicas oficiais em vigor,
emanadas por entidades de reconhecida competência, especialmente as atinentes à
segurança de edificações.
Art. 3º - A instalação
permanente de gás combustível abrangerá o abrigo para botijões/cilindros ou
medidores, bem como as canalizações, que se estenderão, obrigatoriamente, desde
o alinhamento do imóvel até os compartimentos onde possa haver equipamentos que
utilizem gás combustível para qualquer fim, obedecidas as seguintes disposições:
I – Nas casas e apartamentos, até os pontos de abastecimento de fogões e
fornos nas cozinhas, bem como até o local destinado à instalação de
equipamentos para aquecimento de água;
II – Nas edificações para lojas, escritório, hotéis, pensionatos e
similares, hospitais, clínicas, pronto-socorros, laboratórios de análises,
fisioterapia, asilos e locais de reuniões esportivas, recreativas ou sociais,
até os pontos de alimentação dos fogões, fornos e demais equipamentos para
produção de água quente e vapor;
III – Nas edificações para restaurantes, lanchonetes, bares,
confeitarias, padarias, mercados e
supermercados, até os pontos de abastecimentos de fogões, fornos e demais
aparelhos para preparo de alimentos.
Parágrafo único – A instalação mencionada neste artigo será obrigatória
também nas edificações destinadas a outros usos não industriais, ainda que
porventura não incluídas no “caput” deste artigo, desde que nas referidas
edificações possa haver equipamentos ou aparelhos para aquecimento ou queima de
gás.
Art. 4º - O cumprimento
das disposições deste decreto será verificado pela Companhia de Gás de São
Paulo – COMGÁS, que comunicará por escrito à autoridade Municipal competente as
irregularidades existentes.
§ 1º - Para efeito de
expedição da licença para início de obras, os projetos de novas edificações,
bem como de reformas ou reconstrução de edificações existentes, deverão conter
indicação expressa do atendimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto.
§ 2º - A concessão do
Auto de Conclusão ou do Alvará de Conservação relativos às edificações
abrangidas pelas exigências deste decreto somente será efetuada mediante a
apresentação prévia de atestado emitido por profissional habilitado no CREA /
ART, declarando, sob sua responsabilidade, que as instalações de gás atendem ao
disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto.
§ 3º - Após vistoria no
local pela concessionária do serviço público a constatação de inverdades na
declaração do profissional, caracterizará infração, com penalidades aplicadas
pela CREA, sujeitando-se o infrator a advertência, suspensão ou cassação de sua
carteira profissional, conforme previsto na legislação em vigor correspondente.
Art. 5º - Não será permitida
a utilização de gás em botijões ou cilindros nas edificações que disponham de
instalação interna de gás canalizado, situadas em logradouros já servidos por
rede de distribuição de gás canalizado.
Art. 6º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Do município de São Paulo, aos 07 de Outubro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito
Cláudio Lembo, Secretário dos Negócios Jurídicos
Carlos Alberto Manhães Barreto, Secretário das Finanças
João Aparecido de Paula, Secretário da Habitação e Desenvolvimento
Urbano
Alex Freua Netto, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 07 de Outubro de 1987.
Francisco Batista, Secretário do Governo Municipal